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| Novas regras do auxÃlio-doença
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Introdução
O auxÃlio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perÃodo de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados num perÃodo de 60 dias quando se tratar do mesmo CID. Novas regras O Decreto de nº 8.691 de 2016 alterou os regramentos do auxÃlio-doença previsto no Regulamento da Previdência Social. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias, consecutivos, ou alternados num perÃodo de 60 dias quando se tratar do mesmo CID, o seguro será encaminhado à perÃcia médica do INSS ou na impossibilidade de realização de perÃcia médica pelo órgão, o segurado será encaminhado ao SUS, nos termos do parágrafo 5º no artigo 60 da Lei 8.213/1991. Além do que se não for realizado a perÃcia médica antes do término do perÃodo de recuperação indicado pelo médico assistencialista, autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada. Pelo Código de Ética médico, o perito não pode contradizer o entendimento do médico assistencialista em relação ao perÃodo de afastamento e tratamento médico. Então, a nova redação no artigo 75-A reafirma a possibilidade de ser aceito a documentação médica do segurado: O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxÃlio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefÃcio será concedido com base no perÃodo de recuperação indicado pelo médico assistente. § 1º(...) I - nos pedidos de prorrogação do benefÃcio do segurado empregado; ou II - nas hipóteses de concessão inicial do benefÃcio quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde. O INSS definirá o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio fÃsico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e as condições para o reconhecimento do perÃodo de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS. Com base na documentação ou mediante avaliação pericial, o prazo para recuperação pode ser estendido, caso se revele insuficiente. “Art. 78... § 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Conclusão O decreto traz três novidades: 1. A possibilidade de convênio com o SUS para a realização de perÃcias médicas; 2. O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefÃcio por incapacidade com base no atestado médico, mas apenas para segurados empregados, nos casos de Pedido de Prorrogação, e também na perÃcia inicial para todos os segurados que estiverem internados em unidade de saúde. Dependerá, ainda, da emissão de ato administrativo especÃfico do INSS; 3. Caso a perÃcia só possa ser realizada após o término do prazo de afastamento do empregado indicado pelo médico assistente, poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação. | ||
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